Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoDo Orçamento da Seguridade Social
Art. 28
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195 , 196 , 200 , 201 , 203 e 212, § 4º, da Constituição , e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I
das contribuições sociais a que se referem os arts. 195, I, II, III e § 8º , e 239, da Constituição;
II
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
III
da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União;
IV
do orçamento fiscal.
§ 1º
A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º
A lei orçamentária anual contemplará dotações para o Fundo Nacional de Assistência Social para atender o disposto no art. 203, V da Constituição e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , observados os arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 1.010, de 26 de maio de 1995.