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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Do Orçamento da Seguridade Social

Art. 28

O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195 , 196 , 200 , 201 , 203 e 212, § 4º, da Constituição , e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I

das contribuições sociais a que se referem os arts. 195, I, II, III e § 8º , e 239, da Constituição;

II

das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

III

da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União;

IV

do orçamento fiscal.

§ 1º

A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

§ 2º

A lei orçamentária anual contemplará dotações para o Fundo Nacional de Assistência Social para atender o disposto no art. 203, V da Constituição e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , observados os arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 1.010, de 26 de maio de 1995.

Art. 28, §1° da Lei 9.082 /1995