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Artigo 27 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 27

A União poderá incluir, na sua proposta orçamentária para o exercício de 1996, recursos para atender ao disposto no § 7º do art. 13 do Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias, observados os objetivos básicos desta Lei.

Art. 27 da Lei 9.082 /1995