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Artigo 26, Inciso III da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 26

A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização, atendido o seguinte:

I

a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;

II

os recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de programação específicas;

III

os repasses serão realizados diretamente às administrações públicas municipais, ou no seu impedimento legal, ao Governo de Estado, que se responsabilizará pelo atendimento.

Art. 26, III da Lei 9.082 /1995