Artigo 26 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização, atendido o seguinte:
I
a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;
II
os recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito Federal serão alocados em categorias de programação específicas;
III
os repasses serão realizados diretamente às administrações públicas municipais, ou no seu impedimento legal, ao Governo de Estado, que se responsabilizará pelo atendimento.