Artigo 25 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Do total de investimentos programados em rodovias federais, no orçamento fiscal, serão destinados no máximo dez por cento à construção e pavimentação de rodovias.
Parágrafo único
Não se incluem no limite fixado neste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos, implantação de faixas adicionais e duplicação das vias.