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Artigo 25 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 25

Do total de investimentos programados em rodovias federais, no orçamento fiscal, serão destinados no máximo dez por cento à construção e pavimentação de rodovias.

Parágrafo único

Não se incluem no limite fixado neste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos, implantação de faixas adicionais e duplicação das vias.

Art. 25 da Lei 9.082 /1995