Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá exclusiva e integralmente as dotações destinadas a atender despesas com:
I
refinanciamento da dívida externa garantida pela União, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II
financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
III
financiamento para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e, também, financiamento de estoques previstos no art. 31, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
IV
financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;
V
equalização de preços de comercialização da Política de Garantia de Preços Mínimos e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, previstas em lei específica.
§ 1º
As despesas de que trata este artigo serão financiadas, exclusivamente, com recursos provenientes de:
I
operações de crédito externas;
II
emissão de Títulos Públicos Federais, destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, nos termos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e em conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;
III
retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que:
a
o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no resgate de amortizações, juros e outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela finalidade;
b
o retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993 , destinar-se-á exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, nos termos da referida lei.
§ 2º
Os financiamentos de programas de custeio e investimento agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, ressalvados aqueles financiados por recursos externos.
§ 3º
O Poder Executivo poderá utilizar os estoques estratégicos de alimentos básicos para distribuição ou permuta visando o combate à fome e à miséria, dando preferência aos produtos com risco de perecimento.
§ 4º
O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos empréstimos e financiamentos destinados ao crédito rural, de acordo com os limites e condições estabelecidos em lei específica e pelo Conselho Monetário Nacional.