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Artigo 2º, Inciso VII da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem objetivos básicos da administração pública federal, a serem contemplados na sua programação orçamentária:

I

a eliminação do déficit público, com vistas à consolidação da estabilidade econômica e à criação de bases sólidas para a retomada sustentada do desenvolvimento;

II

a recuperação da capacidade de investimento, com ênfase na melhoria da arrecadação e em esforços voltados para uma gestão mais eficiente do gasto público;

III

o combate à pobreza através da ampliação do acesso da população de baixa renda a serviços sociais básicos, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego, e do estímulo à parceria com governos estaduais e municipais e com a iniciativa privada;

IV

a redução das desigualdades regionais, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento das regiões mais pobres e adoção de providências para aumentar a eficiência dos instrumentos financeiros da política regional, como os incentivos e os fundos constitucionais;

V

a promoção do desenvolvimento sustentável, buscando conciliar as necessidades de crescimento econômico e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida nas cidades e no campo, garantindo o atendimento dos compromissos firmados na Agenda 21;

VI

a modernização da administração pública através de um esforço persistente de redução dos custos operacionais, racionalização dos gastos, descentralização de encargos e eliminação de superposições e desperdícios;

VII

a instituição e fortalecimento do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e ampliação das áreas irrigadas nas regiões Nordeste e Centro-Oeste.

Art. 2º, VII da Lei 9.082 /1995