Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem objetivos básicos da administração pública federal, a serem contemplados na sua programação orçamentária:
I
a eliminação do déficit público, com vistas à consolidação da estabilidade econômica e à criação de bases sólidas para a retomada sustentada do desenvolvimento;
II
a recuperação da capacidade de investimento, com ênfase na melhoria da arrecadação e em esforços voltados para uma gestão mais eficiente do gasto público;
III
o combate à pobreza através da ampliação do acesso da população de baixa renda a serviços sociais básicos, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego, e do estímulo à parceria com governos estaduais e municipais e com a iniciativa privada;
IV
a redução das desigualdades regionais, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento das regiões mais pobres e adoção de providências para aumentar a eficiência dos instrumentos financeiros da política regional, como os incentivos e os fundos constitucionais;
V
a promoção do desenvolvimento sustentável, buscando conciliar as necessidades de crescimento econômico e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida nas cidades e no campo, garantindo o atendimento dos compromissos firmados na Agenda 21;
VI
a modernização da administração pública através de um esforço persistente de redução dos custos operacionais, racionalização dos gastos, descentralização de encargos e eliminação de superposições e desperdícios;
VII
a instituição e fortalecimento do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e ampliação das áreas irrigadas nas regiões Nordeste e Centro-Oeste.