Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I
sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde, ou à educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II
sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III
atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1996 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º
É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 3º
A destinação de recursos a Municípios e ao Distrito Federal, inclusive para o atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais.