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Artigo 16 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 16

É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I

sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde, ou à educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II

sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III

atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º

Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1996 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º

É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

§ 3º

A destinação de recursos a Municípios e ao Distrito Federal, inclusive para o atendimento às ações de assistência social, saúde e educação, serão realizadas por intermédio de transferências intergovernamentais.

Art. 16 da Lei 9.082 /1995