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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 14

Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas ao pagamento das operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, ou pelo Ministério da Fazenda, até 30 de junho de 1995.

§ 3º

Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

Art. 14, §1° da Lei 9.082 /1995