Artigo 12, Inciso II da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I
início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III
aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Presidente, ex-Presidentes e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Superiores, dos Ministros de Estado, do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União;
IV
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
V
ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os valores correspondentes de subatividades ou subprojetos específicos;
VI
ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos previstos nos arts. 30, VI e VII , 200, 204, I , e 225, § 1º, III, da Constituição , ou em lei específica, bem como os subprojetos constantes do plano plurianual em vigor, financiados total ou parcialmente pela União ou por agência financeira oficial de fomento e que se encontrem inacabados, com mais de cinqüenta por cento de execução, desde que já tenham aqueles entes adimplido com mais de setenta por cento da contrapartida;
VII
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VIII
pagamento a qualquer título a servidor da administração pública por serviços de consultoria ou assistência técnica custeadas com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
§ 1º
Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva da União, nem de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º
Desde que as despesas sejam especificamente identificadas nos orçamentos, excluem-se da vedação prevista:
I
nos incisos I e II, as destinações para unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares, as unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no exterior, as residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília e as despesas dessa natureza que sejam relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas com recursos provenientes da renda consular;
II
No inciso III, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às novas representações diplomáticas no exterior.
§ 3º
(VETADO)