Artigo 11, Inciso II da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão subprojetos novos se:
I
tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento;
II
for previamente comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira a ser exigida pelo Congresso Nacional;
III
os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.
Parágrafo único
Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, não serão considerados subprojetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como subprojetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 1995, ultrapasse a vinte por cento do seu custo estimado.