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Artigo 1º da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 1º

São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição , as diretrizes orçamentárias da União para 1996, compreendendo:

I

as prioridades e metas da administração pública federal;

II

a organização e estrutura dos orçamentos;

III

as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas alterações;

IV

as disposições relativas à dívida pública federal;

V

as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

VI

a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VII

as disposições sobre alterações na legislação tributária da União;

VIII

as disposições finais.

Art. 1º da Lei 9.082 /1995