Artigo 2º da Lei nº 9.079 de 14 de Julho de 1995
Altera dispositivos do Código de Processo Civil, com a adoção da ação monitória.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Altera dispositivos do Código de Processo Civil, com a adoção da ação monitória.
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