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Lei nº 9.078 de 11 de Julho de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Introduz modificação no Plano Nacional de Viação, incluindo o trecho rodoviário que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O Sistema Rodoviário Nacional do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a incluir o prolongamento da Rodovia BR-282, a partir de São Miguel D'Oeste, no Estado de Santa Catarina, até a ponte sobre o Rio Peperiguaçu, na divisa com a Argentina.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Odacir Klein

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1995