Lei nº 9.078 de 11 de Julho de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Introduz modificação no Plano Nacional de Viação, incluindo o trecho rodoviário que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O Sistema Rodoviário Nacional do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 , passa a incluir o prolongamento da Rodovia BR-282, a partir de São Miguel D'Oeste, no Estado de Santa Catarina, até a ponte sobre o Rio Peperiguaçu, na divisa com a Argentina.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Odacir Klein
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1995