Artigo 5º da Lei nº 9.077 de 10 de Julho de 1995
Autoriza o Poder Executivo a utilizar estoques públicos de alimentos no combate à fome e à miséria.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A distribuição dos alimentos será integrada às ações do Programa Comunidade Solidária e será feita pelas Prefeituras Municipais e pelos Comitês Municipais da Ação da Cidadania no Combate à Fome e à Miséria, admitindo-se a possibilidade de participação das Forças Armadas.
§ 1º
O Poder Executivo publicará, a cada três meses, no Diário Oficial da União, a relação dos municípios, a discriminação e quantidade dos alimentos distribuídos pelo Programa Comunidade Solidária.
§ 2º
Para o transporte dos alimentos a serem doados serão utilizadas, preferencialmente, as aquavias e ferrovias.