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Artigo 4º da Lei nº 9.077 de 10 de Julho de 1995

Autoriza o Poder Executivo a utilizar estoques públicos de alimentos no combate à fome e à miséria.

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Art. 4º

Nos casos que venham a requerer a pronta e efetiva ação governamental, como os de calamidade pública e situação de emergência, as doações serão realizadas observando-se a legislação sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 4º da Lei 9.077 /1995