Artigo 3º da Lei nº 9.077 de 10 de Julho de 1995
Autoriza o Poder Executivo a utilizar estoques públicos de alimentos no combate à fome e à miséria.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins do disposto no art. 1º, será permitida, em situações especiais devidamente justificadas, a permuta de produtos in natura por outros preferencialmente no mesmo estado, por produtos beneficiados ou, ainda, por alimentos prontos para o consumo, de acordo com os critérios e condições fixados em regulamento.