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Artigo 3º da Lei nº 9.077 de 10 de Julho de 1995

Autoriza o Poder Executivo a utilizar estoques públicos de alimentos no combate à fome e à miséria.

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Art. 3º

Para os fins do disposto no art. 1º, será permitida, em situações especiais devidamente justificadas, a permuta de produtos in natura por outros preferencialmente no mesmo estado, por produtos beneficiados ou, ainda, por alimentos prontos para o consumo, de acordo com os critérios e condições fixados em regulamento.

Art. 3º da Lei 9.077 /1995