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Artigo 2º da Lei nº 9.077 de 10 de Julho de 1995

Autoriza o Poder Executivo a utilizar estoques públicos de alimentos no combate à fome e à miséria.

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Art. 2º

A proposta de que trata o artigo anterior será instruída com informação da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB relativa à localização, safra e condições de qualidade do produto.

Parágrafo único

Visando ao bom desempenho da gerência de estoques, serão doados, preferencialmente, os produtos com maior risco de perda de qualidade, cabendo à CONAB efetuar a reclassificação por ocasião de lavratura do termo de entrega.

Art. 2º da Lei 9.077 /1995