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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 9.077 de 10 de Julho de 1995

Autoriza o Poder Executivo a utilizar estoques públicos de alimentos no combate à fome e à miséria.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.340, de 2010).

Parágrafo único

Quando a doação se fizer por intermédio de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, as despesas relativas à remoção e ao beneficiamento poderão correr à conta dos Tesouros respectivos.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 9.077 /1995