Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 9.077 de 10 de Julho de 1995
Autoriza o Poder Executivo a utilizar estoques públicos de alimentos no combate à fome e à miséria.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a doar estoques públicos de alimentos, in natura ou após beneficiamento, diretamente às populações carentes, objetivando o combate à fome e à miséria, bem como às populações atingidas por desastres, quando caracterizadas situações de emergência ou estado de calamidade pública, mediante proposta conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Integração Nacional e da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.340, de 2010).
Parágrafo único
Quando a doação se fizer por intermédio de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, as despesas relativas à remoção e ao beneficiamento poderão correr à conta dos Tesouros respectivos.