Artigo 6º da Lei nº 9.074 de 7 de Julho de 1995
Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As usinas termelétricas destinadas à produção independente poderão ser objeto de concessão mediante licitação ou autorização.