Artigo 4-e, Parágrafo 1 da Lei nº 9.074 de 7 de Julho de 1995
Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-e
A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que adquirir prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano (setecentos gigawatts por ano), da qual é supridora, total ou parcialmente, terá direito, pelo prazo de 10 (dez) anos, a: (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
I
25% (vinte e cinco por cento) do valor da subvenção de que tratam os incisos XIII e XVIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , recebida pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida; ou (Redação dada pela Lei nº 14.299, de 2022)
II
55% (cinquenta e cinco por cento) do ganho econômico proporcionado aos consumidores atendidos pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 1º
O ganho econômico de que trata o inciso II do caput deste artigo corresponde ao resultado da multiplicação do mercado anual da prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida pela diferença entre a sua tarifa média de fornecimento e a tarifa média, considerando todo o País, de fornecimento das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 2º
Os valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão: (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
I
apurados no ano em que ocorrer a aquisição; e (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
II
corrigidos pela variação média anual das tarifas, considerando todo o País, de fornecimento de energia elétrica praticadas pelas concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)
§ 3º
O incentivo de que trata este artigo é condicionado ao agrupamento das outorgas na forma do art. 4º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)