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Artigo 4-e, Inciso I da Lei nº 9.074 de 7 de Julho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 4-e

A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que adquirir prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano (setecentos gigawatts por ano), da qual é supridora, total ou parcialmente, terá direito, pelo prazo de 10 (dez) anos, a: (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

I

25% (vinte e cinco por cento) do valor da subvenção de que tratam os incisos XIII e XVIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , recebida pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida; ou (Redação dada pela Lei nº 14.299, de 2022)

II

55% (cinquenta e cinco por cento) do ganho econômico proporcionado aos consumidores atendidos pela prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 1º

O ganho econômico de que trata o inciso II do caput deste artigo corresponde ao resultado da multiplicação do mercado anual da prestadora de serviço público de distribuição de energia elétrica adquirida pela diferença entre a sua tarifa média de fornecimento e a tarifa média, considerando todo o País, de fornecimento das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 2º

Os valores de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão: (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

I

apurados no ano em que ocorrer a aquisição; e (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

II

corrigidos pela variação média anual das tarifas, considerando todo o País, de fornecimento de energia elétrica praticadas pelas concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

§ 3º

O incentivo de que trata este artigo é condicionado ao agrupamento das outorgas na forma do art. 4º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.182, de 2021)

Art. 4-e, I da Lei 9.074 /1995