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Artigo 4-a, Inciso III da Lei nº 9.074 de 7 de Julho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 4-a

Os concessionários de geração de aproveitamentos hidrelétricos outorgados até 15 de março de 2004 que não entrarem em operação até 30 de junho de 2013 terão o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a rescisão de seus contratos de concessão, sendo-lhes assegurado, no que couber: (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

I

a liberação ou restituição das garantias de cumprimento das obrigações do contrato de concessão; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

II

o não pagamento pelo uso de bem público durante a vigência do contrato de concessão; (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

III

o ressarcimento dos custos incorridos na elaboração de estudos ou projetos que venham a ser aprovados para futura licitação para exploração do aproveitamento, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 . (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

§ 1º

O poder concedente poderá expedir diretrizes complementares para fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

§ 2º

A fim de garantir a condição estabelecida no inciso II do caput, fica assegurada ao concessionário a devolução do valor de Uso de Bem Público - UBP efetivamente pago e ou a remissão dos encargos de mora contratualmente previstos. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

Art. 4-a, III da Lei 9.074 /1995