JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Inciso II da Lei nº 9.074 de 7 de Julho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

A concessionária que receber bens e instalações da União, já revertidos ou entregues à sua administração, deverá:

I

arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;

II

responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos, na forma do disposto no art. 6 da Lei n 8.987, de 1995.

Art. 34, II da Lei 9.074 /1995