Artigo 34 da Lei nº 9.074 de 7 de Julho de 1995
Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A concessionária que receber bens e instalações da União, já revertidos ou entregues à sua administração, deverá:
I
arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;
II
responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos, na forma do disposto no art. 6 da Lei n 8.987, de 1995.