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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 9.074 de 7 de Julho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 26

Exceto para os serviços públicos de telecomunicações, é a União autorizada a:

I

promover cisões, fusões, incorporações ou transformações societárias dos concessionários de serviços públicos sob o seu controle direto ou indireto;

II

aprovar cisões, fusões e transferências de concessões, estas últimas nos termos do disposto no art. 27 da Lei n 8.987, de 1995;

III

cobrar, pelo direito de exploração de serviços públicos, nas condições preestabelecidas no edital de licitação.

Parágrafo único

O inadimplemento do disposto no inciso III sujeitará o concessionário à aplicação da pena de caducidade, nos termos do disposto na Lei n 8.987, de 1995.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei 9.074 /1995