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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei nº 9.074 de 7 de Julho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 22

As concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 42 da Lei n 8.987, de 1995 , poderão ser prorrogadas, desde que reagrupadas segundo critérios de racionalidade operacional e econômica, por solicitação do concessionário ou iniciativa do poder concedente. (Vide Medida Provisória nº 579, de 2012)

§ 1º

Na hipótese de a concessionária não concordar com o reagrupamento, serão mantidas as atuais áreas e prazos das concessões.

§ 2º

A prorrogação terá prazo único, igual ao maior remanescente dentre as concessões reagrupadas, ou vinte anos, a contar da data da publicação desta Lei, prevalecendo o maior.

§ 3º

(VETADO)

Art. 22, §2º da Lei 9.074 /1995