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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei nº 9.074 de 7 de Julho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 2º

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei n 8.987, de 1995 .

§ 1º

A contratação dos serviços e obras públicas resultantes dos processos iniciados com base na Lei n 8.987, de 1995 , entre a data de sua publicação e a da presente Lei, fica dispensada de lei autorizativa.

§ 2º

Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário. (Redação dada pela Lei nº 9.432, de 1997)

§ 3º

Independe de concessão ou permissão o transporte:

I

aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;

II

rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;

III

de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.

§ 4º

A outorga para exploração indireta de ferrovias em regime de direito privado será exercida mediante autorização, na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência

Art. 2º, §4º da Lei 9.074 /1995