Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.074 de 7 de Julho de 1995
Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei n 8.987, de 1995 .
§ 1º
A contratação dos serviços e obras públicas resultantes dos processos iniciados com base na Lei n 8.987, de 1995 , entre a data de sua publicação e a da presente Lei, fica dispensada de lei autorizativa.
§ 2º
Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de cargas pelos meios rodoviário e aquaviário. (Redação dada pela Lei nº 9.432, de 1997)
§ 3º
Independe de concessão ou permissão o transporte:
I
aquaviário, de passageiros, que não seja realizado entre portos organizados;
II
rodoviário e aquaviário de pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;
III
de pessoas, em caráter privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.
§ 4º
A outorga para exploração indireta de ferrovias em regime de direito privado será exercida mediante autorização, na forma da legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.273, de 2021) Vigência