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Artigo 16-a, Parágrafo 6, Inciso II da Lei nº 9.074 de 7 de Julho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 16-a

Considera-se autoprodutor de energia elétrica o consumidor titular de outorga de empreendimento de geração para produzir energia por sua conta e risco. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 1º

É equiparado a autoprodutor o consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), composta por uma ou mais unidades de consumo com demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts), que: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

I

participe, direta ou indiretamente, do capital social da sociedade empresarial titular da outorga, observada a proporção da participação societária, direta ou indireta, com direito a voto; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

II

esteja sob controle societário comum, direto ou indireto, ou seja controlador, controlado ou coligado, direta ou indiretamente, das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, observada a participação societária, direta ou indireta, com direito a voto. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 2º

A equiparação será limitada à parcela da energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou à sua participação no empreendimento, o que for menor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 3º

A identificação do acionista consumidor equiparado a autoprodutor e da respectiva participação na sociedade titular da outorga deve ser mantida atualizada nos termos de regulamento da ANEEL. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 4º

Na hipótese em que a sociedade referida nos incisos I e II do § 1º emita ações sem direito a voto que atribuam direitos econômicos em montante superior àqueles atribuídos pelas ações com direito a voto aos seus respectivos detentores, a participação mínima exigida do grupo econômico de cada acionista, no capital social, direto ou indireto, não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do capital social total dessa sociedade. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 5º

Não se aplicam os limites de demanda contratada agregada e de participação no capital social definidos, respectivamente, no § 1º e no § 4º deste artigo aos consumidores equiparados a autoprodutor anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025 , até o término da vigência da outorga do empreendimento de geração e enquanto perdurarem os fatos geradores que fundamentaram a equiparação, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

I

tenham sido equiparadas à autoprodução, com contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica — CCEE, anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 20 25; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

II

integrem grupo econômico que detenha participação de 100% (cem por cento) das ações representativas da pessoa jurídica titular de outorga para produção de energia; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

III

no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025 , submetam à CCEE, para fins de comprovação do enquadramento como autoprodutor: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

a

contratos de compra e venda de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinado com certificado digital reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

b

contratos de outorga de opção de compra de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinado com certificado digital reconhecido pela ICP-Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 6º

Nas hipóteses previstas no inciso III, alíneas "a" e "b", do § 5º, o empreendimento de geração não poderá ter entrado em operação comercial anteriormente à data de publicação da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e a transferência de ações ou quotas deverá ser concluída no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data de celebração dos referidos contratos, e deverá ser apresentada, no mesmo prazo, à CCEE: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

I

a alteração do contrato social da sociedade, protocolado na junta comercial competente, e a comprovação de participação no grupo econômico; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

II

a averbação no livro de transferência de ações e a comprovação de participação no grupo econômico. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 7º

Após o prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025, novos arranjos de autoprodução, inclusive por equiparação, somente poderão ser realizados com empreendimentos de geração cuja operação comercial seja iniciada após a data da publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

Art. 16-a, §6º, II da Lei 9.074 /1995