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Artigo 15, Parágrafo 9 da Lei nº 9.074 de 7 de Julho de 1995

Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

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Art. 15

Respeitados os contratos de fornecimento vigentes, a prorrogação das atuais e as novas concessões serão feitas sem exclusividade de fornecimento de energia elétrica a consumidores com carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, que podem optar por contratar seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica.

§ 1º

Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poderão estender sua opção de compra a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do sistema interligado. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2º

Decorridos cinco anos da publicação desta Lei, os consumidores com carga igual ou superior a 3.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV, poderão optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do mesmo sistema interligado.

§ 2-a

A partir de 1º de janeiro de 2019, os consumidores que, em 7 de julho de 1995, consumirem carga igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e forem atendidos em tensão inferior a 69 kV poderão optar pela compra de energia elétrica a qualquer concessionário, permissionário ou autorizatário de energia elétrica do sistema. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

§ 3º

Após oito anos da publicação desta Lei, o poder concedente poderá diminuir os limites de carga e tensão estabelecidos neste e no art. 16.

§ 4º

Os consumidores que não tiverem cláusulas de tempo determinado em seus contratos de fornecimento só poderão exercer a opção de que trata este artigo de acordo com prazos, formas e condições fixados em regulamentação específica, sendo que nenhum prazo poderá exceder a 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de manifestação formal à concessionária, à permissionária ou à autorizada de distribuição que os atenda. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 5º

O exercício da opção pelo consumidor não poderá resultar em aumento tarifário para os consumidores remanescentes da concessionária de serviços públicos de energia elétrica que haja perdido mercado. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 6º

É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente.

§ 7º

O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , com a possibilidade de o poder concedente flexibilizar o critério de contratação para o atendimento da totalidade da carga por meio de regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 8º

Os consumidores que exercerem a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei poderão retornar à condição de consumidor atendido mediante tarifa regulada, garantida a continuidade da prestação dos serviços, nos termos da lei e da regulamentação, desde que informem à concessionária, à permissionária ou à autorizada de distribuição local, com antecedência mínima de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 9º

Os prazos definidos nos §§ 4º e 8º deste artigo poderão ser reduzidos, a critério da concessionária, da permissionária ou da autorizada de distribuição local. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 10

Até 31 de dezembro de 2009, respeitados os contratos vigentes, será facultada aos consumidores que pretendam utilizar, em suas unidades industriais, energia elétrica produzida por geração própria, em regime de autoprodução ou produção independente, a redução da demanda e da energia contratadas ou a substituição dos contratos de fornecimento por contratos de uso dos sistemas elétricos, mediante notificação à concessionária de distribuição ou geração, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)

§ 11

A antecedência mínima de que trata o § 8º poderá ser reduzida pelo poder concedente, conforme regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 12

A escolha do fornecedor com quem será contratada a compra de energia elétrica será livre aos consumidores atendidos por tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts), conforme regulamento: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

I

a partir de 1º de agosto de 2026, aos consumidores industriais e comerciais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

II

a partir de 1º de dezembro de 2027, aos demais consumidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 13

O poder concedente deverá regulamentar, até 1º de fevereiro de 2026, as regras para o exercício do SUI, com a definição, entre outros: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

I

do responsável pela prestação do SUI; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

II

dos consumidores com direito a essa forma de suprimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

III

das hipóteses em que esse suprimento será obrigatório; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

IV

do prazo máximo desse suprimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

V

da eventual utilização temporária de energia de reserva para essa forma de suprimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

VI

da eventual dispensa de lastro para a contratação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

VII

da forma de cálculo e alocação de custos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 14

A atividade de SUI será autorizada e fiscalizada pela ANEEL e será realizada por pessoa jurídica responsável, entre outros, pelo atendimento aos consumidores no caso de encerramento da representação por agente varejista, nos termos do disposto no art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

§ 15

A critério do poder concedente, a atividade de SUI será exercida, com ou sem exclusividade, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, conforme regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)

Art. 15, §9º da Lei 9.074 /1995