Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 9.074 de 7 de Julho de 1995
Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Sujeitam-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , os seguintes serviços e obras públicas de competência da União:
I
- (VETADO)
II
- (VETADO)
III
- (VETADO)
IV
vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública;
V
exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, diques, irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas; (Redação dada pela Lei nº 13.081, de 2015)
VI
estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas.
VII
os serviços postais. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2º
O prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003) (Vide ADI 3497)
§ 3º
Ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no § 2º, incluídas as anteriores à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2º. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003) (Vide ADI 3497)