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Artigo 9º, Inciso IV da Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

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Art. 9º

É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:

I

Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;

II

Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III

Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

IV

( revogado ). (Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019)

V

Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

§ 1º

A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 2º

O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.