Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:
I
Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;
II
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III
Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
IV
( revogado ). (Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019)
V
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)
§ 1º
A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º
O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será aprovado por decreto do Presidente da República.