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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , passa a ser integrado pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

II

Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023) Vigência encerrada

II

Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

III

Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.158, de 2023) Vigência encerrada

III

Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

§ 1º

O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.

§ 2º

Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 3º

O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

§ 4º

O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 5º

O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

§ 6º

O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.

§ 7º

A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.