Artigo 79 da Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 1994 , serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base.
Parágrafo único
As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.