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Artigo 79 da Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.

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Art. 79

Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 1994 , serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base.

Parágrafo único

As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente, independentemente de regulamentação.