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Artigo 70, Inciso II da Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.


Art. 70

A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:

I

conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda; e

II

anualmente.

§ 1º

O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste artigo.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.