Artigo 54, Parágrafo Único da Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Art. 54
Constituem aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos da legislação tributária, as operações de transferência de dívidas realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada
Parágrafo único
Para os efeitos do art. 18 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993 , o cedente da dívida é titular da aplicação e beneficiário da liquidação da operação.