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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.


Art. 45

As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990 , ficam reduzidas para:

I

zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e

II

15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o inciso II.

Parágrafo único

Tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o inciso II deste artigo.