Artigo 45, Inciso II da Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de abril de 1990 , ficam reduzidas para:
I
zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e
II
15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o inciso II.
Parágrafo único
Tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o inciso II deste artigo.