Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que promoverá as alienações, mediante delegação da União, observado o disposto no art. 32 desta Lei. (Regulamento)
Parágrafo único
O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em nome e por conta da União, todos os atos necessários à consecução da venda em bolsa, inclusive firmar os termos de transferência das ações alienadas, garantindo ampla divulgação, com a publicação da justificativa e das condições de cada alienação.