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Artigo 15, Inciso II da Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.


Art. 15

Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:

I

as contas-correntes;

II

os depósitos à vista nas instituições financeiras;

III

os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.