Artigo 15, Inciso II da Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Art. 15
Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade fixada para aquela data:
I
as contas-correntes;
II
os depósitos à vista nas instituições financeiras;
III
os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.