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Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.


Art. 10

Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:

I

propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de competência do Conselho Monetário Nacional;

II

manifestar-se, na forma prevista em seu regimento interno, previamente, sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

III

outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário Nacional.