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Artigo 6º da Lei nº 9.068 de 26 de Junho de 1995

Cria, na 3ª Região da Justiça do Trabalho, em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos em comissão e dá outras providências.

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Art. 6º

Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de Gabinete, Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas da Administração do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional da 3ª Região parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividades ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do Quadro Funcional mediante concurso público.

Art. 6º da Lei 9.068 /1995