Artigo 5º da Lei nº 9.068 de 26 de Junho de 1995
Cria, na 3ª Região da Justiça do Trabalho, em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos em comissão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Trabalho.