Artigo 3º da Lei nº 9.068 de 26 de Junho de 1995
Cria, na 3ª Região da Justiça do Trabalho, em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos em comissão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos criados pelo art. 2º serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma da lei.