Artigo 1º da Lei nº 9.068 de 26 de Junho de 1995
Cria, na 3ª Região da Justiça do Trabalho, em Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos em comissão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, vinte e três cargos de Procurador do Trabalho da 2ª Categoria, para composição da Procuradoria Regional da 3ª Região da Justiça do Trabalho, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.